TJDF APR -Apelação Criminal-20130130039570APR
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUSENTES. INVIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATOS INFRACIONAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO LESADO. EXTORSÃO. PRIMARIEDADE. CONFISSÃO. SEMILIBERDADE. MEDIDA ADEQUADA.1. Rejeita-se a preliminar do recebimento do recurso no efeito suspensivo quando não demonstrado o risco de dano irreparável, conforme determina o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Posto que os apelantes não registrem passagens anteriores pela vara especializada, necessária e adequada a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, diante da prática de atos infracionais graves, equiparados a roubos circunstanciados e extorsão, cometidos com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade de um dos lesados.3. Tratando-se de ato infracional, a confissão espontânea é imprestável para caracterizar a atenuante da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, uma vez que não se cogita em agravamento ou atenuação, porque a finalidade primordial é a escolha de medida mais adequada à reeducação e à socialização do adolescente, tendo em vista sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUSENTES. INVIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATOS INFRACIONAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DO LESADO. EXTORSÃO. PRIMARIEDADE. CONFISSÃO. SEMILIBERDADE. MEDIDA ADEQUADA.1. Rejeita-se a preliminar do recebimento do recurso no efeito suspensivo quando não demonstrado o risco de dano irreparável, conforme determina o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. Posto que os apelantes não registrem passagens anteriores pela vara especializada, necessária e adequada a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, diante da prática de atos infracionais graves, equiparados a roubos circunstanciados e extorsão, cometidos com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade de um dos lesados.3. Tratando-se de ato infracional, a confissão espontânea é imprestável para caracterizar a atenuante da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, uma vez que não se cogita em agravamento ou atenuação, porque a finalidade primordial é a escolha de medida mais adequada à reeducação e à socialização do adolescente, tendo em vista sua condição especial de pessoa em desenvolvimento.4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
23/10/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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