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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130130044622APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebido o recurso de apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, tendo em vista que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.3. Mostra-se adequada a aplicação da medida de inserção em regime de semiliberdade ao recorrente, pois além de ser grave o ato infracional praticado - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas -, o menor se encontra em situação de risco, pois apresenta dificuldade em reconhecer seus genitores como figuras de autoridade, convive, em seu meio social, com pessoas envolvidas com a criminalidade e faz uso de substâncias entorpecentes. Além disso, o adolescente registra outras 02 (duas) anotações por atos infracionais análogos aos crimes de roubo e tentativa de roubo, já lhe tendo sido aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, que evidentemente se mostrou inócua para a reeducação e ressocialização do menor, tendo em vista que voltou a praticar ato infracional grave.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao recorrente a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado, prevista no artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Data do Julgamento : 05/12/2013
Data da Publicação : 12/12/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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