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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130130048176APR

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, JÁ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO MENOR. MÉRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO PREPONDERA SOBRE O CONTEXTO SÓCIO-FAMILIAR E INDIVIDUAL DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, PROCESSOS JUDICIAIS E PASSAGENS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A subtração de bem móvel alheio (aparelho de telefone celular) de forma consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça exercida com a simulação do emprego de arma de fogo, é ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado.II - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Excepcionalmente, na hipótese em que evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).III - Nos procedimentos atinentes à infância e à juventude, há a imposição de medida sócio-educativa, na qual o foco é a condição peculiar do menor, como pessoa em pleno desenvolvimento, e se pretende, como finalidade basilar, a aplicação de medida mais adequada à sua reeducação e à ressocialização. Assim, a confissão espontânea do adolescente não autoriza o abrandamento da medida sócio-educativa imposta, eis que, por não ser o caso de aplicação de pena, não há de se cogitar de agravantes ou atenuantes, ou de submissão ao sistema trifásico. IV - A fixação da medida sócio-educativa pelo julgador deve ser norteada pela capacidade do adolescente em cumpri-la e pelas circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a imposição da medida tem como proposta precípua reconduzir o menor infrator a uma convivência social mais harmônica. V. A aplicação da medida sócio-educativa de inserção em regime de semi-liberdade por prazo indeterminado, a adolescente que, além de ostentar más condições pessoais, sociais e passagens anteriores na Vara especializada, pratica ato infracional mediante grave ameaça com simulação de uso de arma de fogo, mostra-se necessária e correta.VI - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/10/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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