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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130130064054APR

Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO LATROCÍNIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE DE ARMA. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).2. Demonstrado que o ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao adolescente já havia se consumado muito antes da prática do latrocínio, inviável a incidência do princípio da consunção, não se podendo reconhecer que aquele delito foi praticado como crime-meio para a execução do último.3. Nos feitos atinentes à apuração de atos infracionais, ainda que de forma indireta, não se aplicam as regras sobre dosimetria da pena previstas no Código Penal, notadamente em relação à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, já que para as crianças e os adolescentes não há cominação de pena, mas aplicação de medidas protetivas e/ou socioeducativas, cujo caráter não é sancionatório ou punitivo.4. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado ao adolescente que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 157, § 3°, parte final, do Código Penal, se a medida cumpre satisfatoriamente o papel socioeducativo e o contexto pessoal e social do adolescente não permite a aplicação de medida mais branda.5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/01/2014
Data da Publicação : 04/02/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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