TJDF APR -Apelação Criminal-20130210012297APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. MATÉRIA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A alegação de nulidade da sentença, com fundamento na falta de motivação da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, constitui matéria concernente ao mérito do recurso, devendo ser rejeitada a referida preliminar.2. Mantém-se a exasperação da pena-base pela análise negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, quando alicerçada em fundamentação idônea e em número significante de certidões atestando o envolvimento do réu com a senda criminosa.3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67 do Código Penal, embora de forma mitigada.4. Embora fixada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, impossível a sua substituição por restritivas de direitos quando se tratar de condenado reincidente. 5. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.6. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada. O mérito, parcialmente provido apenas para reduzir a pena suspensão do direito de dirigir veículo automotor para 1 (um) ano e 2 (dois) meses.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. MATÉRIA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A alegação de nulidade da sentença, com fundamento na falta de motivação da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, constitui matéria concernente ao mérito do recurso, devendo ser rejeitada a referida preliminar.2. Mantém-se a exasperação da pena-base pela análise negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime, quando alicerçada em fundamentação idônea e em número significante de certidões atestando o envolvimento do réu com a senda criminosa.3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67 do Código Penal, embora de forma mitigada.4. Embora fixada pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, impossível a sua substituição por restritivas de direitos quando se tratar de condenado reincidente. 5. A pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.6. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada. O mérito, parcialmente provido apenas para reduzir a pena suspensão do direito de dirigir veículo automotor para 1 (um) ano e 2 (dois) meses.
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Data da Publicação
:
30/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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