TJDF APR -Apelação Criminal-20130310006846APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APREENSÃO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXCLUSÃO DE MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONFIRMADA PELA PROVA ORAL. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO 3/8. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PATAMAR MÍNIMO (1/3). SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Desnecessária a apreensão e perícia da arma quando seu emprego restar comprovado por outros meios, mormente a palavra da vítima, que assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio.Mesmo sendo reconhecida a presença da atenuante da menoridade relativa, inviável a redução da pena-base fixada no mínimo legal - Súmula nº 231 do STJ.No roubo mediante o emprego de arma e concurso de agentes, para que o aumento na terceira fase seja superior ao mínimo, exige-se fundamentação qualitativa, não sendo bastante a mera indicação do número de majorantes (Súm. 443/STJ).Adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena superior a quatro anos nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do CP.A subsistência dos requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva justifica a manutenção desta na sentença que nega o direito de recorrer em liberdade ao condenado.Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de concessão do benefício de justiça gratuita.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APREENSÃO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXCLUSÃO DE MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONFIRMADA PELA PROVA ORAL. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO 3/8. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PATAMAR MÍNIMO (1/3). SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Desnecessária a apreensão e perícia da arma quando seu emprego restar comprovado por outros meios, mormente a palavra da vítima, que assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio.Mesmo sendo reconhecida a presença da atenuante da menoridade relativa, inviável a redução da pena-base fixada no mínimo legal - Súmula nº 231 do STJ.No roubo mediante o emprego de arma e concurso de agentes, para que o aumento na terceira fase seja superior ao mínimo, exige-se fundamentação qualitativa, não sendo bastante a mera indicação do número de majorantes (Súm. 443/STJ).Adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena superior a quatro anos nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do CP.A subsistência dos requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva justifica a manutenção desta na sentença que nega o direito de recorrer em liberdade ao condenado.Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de concessão do benefício de justiça gratuita.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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