TJDF APR -Apelação Criminal-20130310007174APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃ OE MENSURAÇÃO DO PREJUÍZO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE REPARAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA E REITERADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.1. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória, uma vez que há pedido expresso na denúncia. (Acórdão n.765830, 20120710025469APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 303)2. Com a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008 no inciso IV do art. 387 do CPP, pretendeu o legislador pátrio facilitar a reparação do dano sofrido pela vítima já na esfera criminal, evitando-se que ela tenha de ajuizar ação civil ex delicto - embora permaneça hígida a possibilidade de seu ajuizamento perante o Juízo cível competente.3.Em que pese o tema ainda padecer de unifirmização doutrinária e jurisprudencial, tenho que melhor se coaduna com a ratio da alteração legislativa o entendimento de que o pleito pode ser realizado tanto pela vítima, como por seu advogado ou pelo Ministério Público.4.De mais a mais, o Ministério Público é parte legítima na ação penal - mormente em se tratando de ação pelo publica incondicionada -, e a obrigação de reparação do dano nada mais é que um efeito da própria sentença condenatória (artigo 91, I do Código Penal), fatos que, a priori, indicam sua legitimidade para o pleito de materialização (fixação da indenização), no próprio Juízo criminal, da obrigação de ressarcir que decorrerá da sentença condenatória.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃ OE MENSURAÇÃO DO PREJUÍZO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE REPARAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA E REITERADO EM ALEGAÇÕES FINAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.1. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória, uma vez que há pedido expresso na denúncia. (Acórdão n.765830, 20120710025469APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 303)2. Com a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008 no inciso IV do art. 387 do CPP, pretendeu o legislador pátrio facilitar a reparação do dano sofrido pela vítima já na esfera criminal, evitando-se que ela tenha de ajuizar ação civil ex delicto - embora permaneça hígida a possibilidade de seu ajuizamento perante o Juízo cível competente.3.Em que pese o tema ainda padecer de unifirmização doutrinária e jurisprudencial, tenho que melhor se coaduna com a ratio da alteração legislativa o entendimento de que o pleito pode ser realizado tanto pela vítima, como por seu advogado ou pelo Ministério Público.4.De mais a mais, o Ministério Público é parte legítima na ação penal - mormente em se tratando de ação pelo publica incondicionada -, e a obrigação de reparação do dano nada mais é que um efeito da própria sentença condenatória (artigo 91, I do Código Penal), fatos que, a priori, indicam sua legitimidade para o pleito de materialização (fixação da indenização), no próprio Juízo criminal, da obrigação de ressarcir que decorrerá da sentença condenatória.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Data da Publicação
:
06/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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