TJDF APR -Apelação Criminal-20130310007873APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DELITO NÃO TRANSEUNTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS OU INIDONEIDADE DO LOCAL A SER PERICIADO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As declarações da vítima prestadas em sede judicial, em convergência com os depoimentos dos policiais militares, que flagraram o réu no momento em que carregava a res furtiva, em via pública, menos de uma hora após o fato, são elementos probatórios aptos a dar ensejo ao decreto condenatório.2. O crime de furto qualificado pelo arrombamento, por caracterizar-se como delito não transeunte, requer a realização de perícia, exceto se desaparecidos os vestígios ou o local periciado não revelar-se idôneo para tal procedimento. Não havendo a comprovação de nenhuma dessas condições, não pode a prova ser produzida unicamente por depoimentos testemunhais, mormente quando o registro de ocorrência policial faz expressa referência à necessidade de perícia no local do crime. Precedentes.3. Não obstante a quantidade da pena permita a fixação de regime menos severo (semiaberto), a reincidência do réu demanda o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.4. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DELITO NÃO TRANSEUNTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS OU INIDONEIDADE DO LOCAL A SER PERICIADO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As declarações da vítima prestadas em sede judicial, em convergência com os depoimentos dos policiais militares, que flagraram o réu no momento em que carregava a res furtiva, em via pública, menos de uma hora após o fato, são elementos probatórios aptos a dar ensejo ao decreto condenatório.2. O crime de furto qualificado pelo arrombamento, por caracterizar-se como delito não transeunte, requer a realização de perícia, exceto se desaparecidos os vestígios ou o local periciado não revelar-se idôneo para tal procedimento. Não havendo a comprovação de nenhuma dessas condições, não pode a prova ser produzida unicamente por depoimentos testemunhais, mormente quando o registro de ocorrência policial faz expressa referência à necessidade de perícia no local do crime. Precedentes.3. Não obstante a quantidade da pena permita a fixação de regime menos severo (semiaberto), a reincidência do réu demanda o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.4. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Data da Publicação
:
18/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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