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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130310038820APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA (DOLO). ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MODIFICAÇÃO D REGIME.1. Não prospera a tese absolutória, nem a desclassificação para a modalidade culposa, quando há provas seguras capazes de levar a conclusão de que o réu sabia da origem ilícita do veículo encontrado em seu poder. 2. Incabível o pleito de redução da pena base abaixo do mínimo legal cominado em abstrato, em observância do teor da Súmula 231 do STJ.3. Tratando-se de réu reincidente, adequado se mostra o regime prisional semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal. Pelos mesmos motivos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal e a concessão da Suspensão Condicional da Pena (artigo 77, inciso I, do Código Penal).4. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais.5. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e não havendo alteração no contexto fático que originou a prisão cautelar, aliado ao fato de tratar-se de réu reincidente em crime doloso, indefere-se o pedido para recorrer em liberdade. 6. Considerando a expedição de carta de guia provisória e o fato de o apelante encontrar-se cumprindo pena, para fins do disposto no § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, mantém-se o regime semiaberto, impondo-se ao Juízo da Execução promover a competente unificação das penas. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 24/10/2013
Data da Publicação : 29/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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