TJDF APR -Apelação Criminal-20130310039527APR
AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. DOSIMETRIDA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCESSO. REDUÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MULTA. REDUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA AFETA À VARA DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. I - Demonstrada a prática da ameaça com a utilização de uma arma de fogo pelos depoimentos da vítima prestados na delegacia e em juízo, reconhecendo o réu e a arma utilizada, corroborada pelas declarações dos policiais, não há como se acolher a tese de insuficiência probatória. Pequenas contradições em depoimentos, referentes a meros detalhes sobre a dinâmica dos fatos, não impedem a condenação se a materialidade e a autoria do delito restaram efetivamente comprovados. II - Com relação à fixação da pena-base, o legislador não fixou critério matemático para o seu cálculo, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais. No crime de ameaça, tendo sido valorado desfavoravelmente apenas os antecedentes por conta de um registro penal na folha do acusado, mostra-se proporcional e razoável a majoração da pena-base em 3 (três) meses.III - Constatada a desproporcionalidade do quantum a título de majoração pela agravante da reincidência, impõe-se a sua redução.IV - A pena pecuniária deve guardar correspondência com a reprimenda corporal de forma que, constatado o excesso na sua fixação, o quantum deve ser reduzido.V - O Juízo das Execuções é o competente para decidir sobre o pedido de isenção ou sobrestamento do pagamento de custas.VI - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, máxime quando os motivos restam robustecidos pela sentença condenatória.VII - Conhecido e provido em parte o recurso.
Ementa
AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. DOSIMETRIDA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EXCESSO. REDUÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MULTA. REDUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA AFETA À VARA DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. I - Demonstrada a prática da ameaça com a utilização de uma arma de fogo pelos depoimentos da vítima prestados na delegacia e em juízo, reconhecendo o réu e a arma utilizada, corroborada pelas declarações dos policiais, não há como se acolher a tese de insuficiência probatória. Pequenas contradições em depoimentos, referentes a meros detalhes sobre a dinâmica dos fatos, não impedem a condenação se a materialidade e a autoria do delito restaram efetivamente comprovados. II - Com relação à fixação da pena-base, o legislador não fixou critério matemático para o seu cálculo, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais. No crime de ameaça, tendo sido valorado desfavoravelmente apenas os antecedentes por conta de um registro penal na folha do acusado, mostra-se proporcional e razoável a majoração da pena-base em 3 (três) meses.III - Constatada a desproporcionalidade do quantum a título de majoração pela agravante da reincidência, impõe-se a sua redução.IV - A pena pecuniária deve guardar correspondência com a reprimenda corporal de forma que, constatado o excesso na sua fixação, o quantum deve ser reduzido.V - O Juízo das Execuções é o competente para decidir sobre o pedido de isenção ou sobrestamento do pagamento de custas.VI - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, máxime quando os motivos restam robustecidos pela sentença condenatória.VII - Conhecido e provido em parte o recurso.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
19/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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