TJDF APR -Apelação Criminal-20130310042638APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que não sabia da origem lícita do veículo. In casu, o réu, que conduzia uma motocicleta, tentou fugir quando recebeu a ordem policial de parar, não apresentou qualquer justificativa para o fato de ter sido surpreendido na posse de um veículo objeto de furto, não apresentou a documentação do veículo de porte obrigatório e, em momento algum, trouxe aos autos alguma prova que qualificasse o suposto indivíduo que teria lhe emprestado a motocicleta, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de receptação.2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que não sabia da origem lícita do veículo. In casu, o réu, que conduzia uma motocicleta, tentou fugir quando recebeu a ordem policial de parar, não apresentou qualquer justificativa para o fato de ter sido surpreendido na posse de um veículo objeto de furto, não apresentou a documentação do veículo de porte obrigatório e, em momento algum, trouxe aos autos alguma prova que qualificasse o suposto indivíduo que teria lhe emprestado a motocicleta, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de receptação.2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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