TJDF APR -Apelação Criminal-20130310046392APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. REGIME DE CUMPRIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIALI - Restando comprovado, de forma satisfatória e contundente, que o acusado exercia poder fático sobre a vítima, sua então companheira, e, por duas vezes, a submeteu a intenso sofrimento físico como forma de aplicar-lhe castigo pessoal, resta inviabilizada a desclassificação para o crime de lesões corporais, pois, a toda evidência, a conduta perpetrada subsume-se ao crime de tortura, descrito no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97.II - Para se determinar o aumento da pena concernente à continuidade delitiva, deve-se considerar a quantidade de infrações cometidas. III - Diante de nova diretiva proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial para cumprimento da pena no caso de delito de tortura deve ser fixado com base nas diretivas insculpidas nos artigos 33, §§ 2º, 3º e 59, ambos do Código Penal, desconsiderando-se o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/97.IV - Uma vez assegurado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, impõe-se a reforma da sentença no que tange à proibição de recorrer em liberdade, pois se trata de determinações incompatíveis entre si.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. REGIME DE CUMPRIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIALI - Restando comprovado, de forma satisfatória e contundente, que o acusado exercia poder fático sobre a vítima, sua então companheira, e, por duas vezes, a submeteu a intenso sofrimento físico como forma de aplicar-lhe castigo pessoal, resta inviabilizada a desclassificação para o crime de lesões corporais, pois, a toda evidência, a conduta perpetrada subsume-se ao crime de tortura, descrito no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97.II - Para se determinar o aumento da pena concernente à continuidade delitiva, deve-se considerar a quantidade de infrações cometidas. III - Diante de nova diretiva proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial para cumprimento da pena no caso de delito de tortura deve ser fixado com base nas diretivas insculpidas nos artigos 33, §§ 2º, 3º e 59, ambos do Código Penal, desconsiderando-se o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/97.IV - Uma vez assegurado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, impõe-se a reforma da sentença no que tange à proibição de recorrer em liberdade, pois se trata de determinações incompatíveis entre si.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
13/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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