TJDF APR -Apelação Criminal-20130310077228APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO emprego de arma de fogo. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Redução do quantum de exasperação da pena-base. Não acolhimento. discricionariedade do magistrado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pedido de absolvição não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, uma vez que foi reconhecido pela vítima, na Delegacia de Polícia, sendo que o fato de ter sido mostrada fotografia do réu à vítima, no dia da ocorrência, não é capaz de invalidar o posterior reconhecimento efetuado por esta pessoalmente e com as observância do artigo 226 do Código Processo Penal.2. O quantum de exasperação da pena-base é critério discricionário do Magistrado, desde que devidamente fundamentado, motivo pelo qual não há desproporcionalidade no aumento de 08 (oito) meses acima do mínimo legal, em razão da avaliação desfavorável dos antecedentes.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO emprego de arma de fogo. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. Redução do quantum de exasperação da pena-base. Não acolhimento. discricionariedade do magistrado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pedido de absolvição não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, uma vez que foi reconhecido pela vítima, na Delegacia de Polícia, sendo que o fato de ter sido mostrada fotografia do réu à vítima, no dia da ocorrência, não é capaz de invalidar o posterior reconhecimento efetuado por esta pessoalmente e com as observância do artigo 226 do Código Processo Penal.2. O quantum de exasperação da pena-base é critério discricionário do Magistrado, desde que devidamente fundamentado, motivo pelo qual não há desproporcionalidade no aumento de 08 (oito) meses acima do mínimo legal, em razão da avaliação desfavorável dos antecedentes.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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