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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130310090629APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTRAS PROVAS. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I - O reconhecimento pessoal, realizado de forma segura por uma das vítimas do roubo, ratificado em juízo e corroborado por outras provas, reveste-se de valor probatório suficiente para amparar o decreto condenatório.II - Não se mostra cabível a absolvição do crime de roubo circunstanciado, pois em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do crime e, por conseguinte, manter a condenação.III - Sendo duas as vítimas abordadas e despojadas de seus bens, tendo os réus ainda subtraído pertences do caixa do estabelecimento, não há se falar em desconhecimento da diversidade de patrimônios atingidos, justificando-se, no caso, o aumento de pena decorrente do concurso formal de crimes.IV - A pena pecuniária deverá guardar proporcionalidade com a pena corporal, havendo necessidade de redução quando se mostrar exacerbada.V - O Juízo das Execuções é o competente para decidir sobre o pedido de isenção ou sobrestamento do pagamento de custas.VI - Correta a manutenção da prisão do recorrente quando persistentes os motivos que ensejaram a segregação cautelar.VII - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/04/2014
Data da Publicação : 22/04/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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