TJDF APR -Apelação Criminal-20130310117898APR
PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 147, 129, § 9º, e 330 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao desobedecer à ordem judicial de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato com a ex-mulher e adentrar sua casa para agredi-la e ameaçá-la de morte, continuando a espancá-la quando ela tentou ir à Delegacia de Polícia, só cessando as agressões com a chegada de policiais que atenderam ao pedido desesperado de socorro dos filhos da vítima.2 Não há falta de da correlação entre denúncia e sentença quando o depoimento vitimário apenas incrementa a narrativa daquela, expondo detalhes não expressamente descritos, mas mantendo na íntegra a essência dos fatos, de molde a assegurar o contraditório e a ampla defesa.3 A materialidade e a autoria dos crimes de desobediência, ameaça e lesões corporais reputam-se provadas quando o depoimento vitimário se apresenta lógico, consistente e vem amparado por outros elementos de convicção que lhe conferem credibilidade.4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir os artigos 147, 129, § 9º, e 330 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao desobedecer à ordem judicial de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato com a ex-mulher e adentrar sua casa para agredi-la e ameaçá-la de morte, continuando a espancá-la quando ela tentou ir à Delegacia de Polícia, só cessando as agressões com a chegada de policiais que atenderam ao pedido desesperado de socorro dos filhos da vítima.2 Não há falta de da correlação entre denúncia e sentença quando o depoimento vitimário apenas incrementa a narrativa daquela, expondo detalhes não expressamente descritos, mas mantendo na íntegra a essência dos fatos, de molde a assegurar o contraditório e a ampla defesa.3 A materialidade e a autoria dos crimes de desobediência, ameaça e lesões corporais reputam-se provadas quando o depoimento vitimário se apresenta lógico, consistente e vem amparado por outros elementos de convicção que lhe conferem credibilidade.4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Data da Publicação
:
10/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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