TJDF APR -Apelação Criminal-20130310154016APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS APENAS NA FASE INQUISITORIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de tentar subtrair para si dois aparelhos celulares, valendo-se de violência física consubstanciada em gravata no pescoço, tapas e puxões de cabelo, mediante concurso de pessoas, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 14, II, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é robusto, incluindo a confissão extrajudicial e os depoimentos das vítimas e da testemunha.III - Depoimentos colhidos na fase extrajudicial têm força probante quando em conformidade com as demais provas colacionadas aos autos.IV - A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, tem especial relevância, mormente quando ocorre o reconhecimento dos autores do delito, com clareza e firmeza, em sede judicial.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS APENAS NA FASE INQUISITORIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de tentar subtrair para si dois aparelhos celulares, valendo-se de violência física consubstanciada em gravata no pescoço, tapas e puxões de cabelo, mediante concurso de pessoas, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, II, c/c artigo 14, II, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é robusto, incluindo a confissão extrajudicial e os depoimentos das vítimas e da testemunha.III - Depoimentos colhidos na fase extrajudicial têm força probante quando em conformidade com as demais provas colacionadas aos autos.IV - A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, tem especial relevância, mormente quando ocorre o reconhecimento dos autores do delito, com clareza e firmeza, em sede judicial.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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