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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130310167443APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que o conjunto probatório é coerente e aponta para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado aos apelantes, que foram presos em flagrante na posse da res furtiva e reconhecidos em Juízo pela vítima.2. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovada a grave ameaça para a prática da subtração de bem móvel. Na espécie, as provas carreadas aos autos demonstram o emprego de grave ameaça contra a vítima, consistente no ato de apontar um objeto que ela não soube identificar, pois estava muito nervosa, sendo tal conduta suficiente para incutir temor, tanto que ela permitiu a subtração de seu automóvel, razão pela qual tal conduta se enquadra perfeitamente na norma inserta no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.3. A análise promovida pelo Juízo a quo para valorar negativamente as circunstâncias do crime é idônea, pois a subtração do veículo da vítima se deu na presença de uma criança. Entretanto, a exasperação da pena-base em 01 (um) ano mostra-se desproporcional, devendo ser adequado o seu quantum de aumento.4. Expedida a guia de execução provisória da pena e não havendo ilegalidade na decisão que negou aos réus o direito de apelar em liberdade, inviável o acolhimento do pleito de apelar em liberdade.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, diminuir o quantum de exasperação da pena-base, reduzindo as penas dos recorrentes de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime de cumprimento de pena no inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 25/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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