TJDF APR -Apelação Criminal-20130310197405APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de furto imputado ao apelante, uma vez que o porteiro do condomínio viu o apelante pegar as chaves do veículo que haviam sido esquecidas pela vítima e procurar o carro no estacionamento, o qual foi subtraído momentos depois.2. A ausência de provas ou a existência de dúvida quanto ao envolvimento de uma terceira pessoa desnatura a qualificadora do concurso de pessoas, ensejando a desclassificação para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente pelo crime de furto, desclassificar o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de furto imputado ao apelante, uma vez que o porteiro do condomínio viu o apelante pegar as chaves do veículo que haviam sido esquecidas pela vítima e procurar o carro no estacionamento, o qual foi subtraído momentos depois.2. A ausência de provas ou a existência de dúvida quanto ao envolvimento de uma terceira pessoa desnatura a qualificadora do concurso de pessoas, ensejando a desclassificação para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente pelo crime de furto, desclassificar o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, reduzindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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