TJDF APR -Apelação Criminal-20130310201373APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO CRIME. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. COESO. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. AUMENTO EXCESSIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. CRITÉRIO. NÚMERO DE CRIMES.O Magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento da defesa, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada, ainda que concisa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.Se os crimes de ameaça e de coação no curso do processo foram praticados contra a ex-namorada, o caso configura violência doméstica contra a mulher e enseja a aplicação da Lei Maria da Penha, cuja competência para análise e julgamento é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.Comprovado que o réu usou de grave ameaça contra a vítima, com vistas a afastar sua responsabilização penal mediante o arquivamento do feito, é de se manter a condenação pelo crime de coação no curso do processo.A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.A jurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante reconhecida, sendo necessária fundamentação idônea para qualquer acréscimo.O critério para exasperação da pena em razão da continuidade delitiva é norteado pela quantidade de crimes praticados pelo agente. A pena igual ou a mais grave deve ser elevada em 1/5 (um quinto) no caso de cometimento de três infrações penais. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO CRIME. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. COESO. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. AUMENTO EXCESSIVO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. CRITÉRIO. NÚMERO DE CRIMES.O Magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento da defesa, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada, ainda que concisa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.Se os crimes de ameaça e de coação no curso do processo foram praticados contra a ex-namorada, o caso configura violência doméstica contra a mulher e enseja a aplicação da Lei Maria da Penha, cuja competência para análise e julgamento é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.Comprovado que o réu usou de grave ameaça contra a vítima, com vistas a afastar sua responsabilização penal mediante o arquivamento do feito, é de se manter a condenação pelo crime de coação no curso do processo.A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.A jurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante reconhecida, sendo necessária fundamentação idônea para qualquer acréscimo.O critério para exasperação da pena em razão da continuidade delitiva é norteado pela quantidade de crimes praticados pelo agente. A pena igual ou a mais grave deve ser elevada em 1/5 (um quinto) no caso de cometimento de três infrações penais. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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