TJDF APR -Apelação Criminal-20130310247674APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGOS 306 E 309 DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA A ANÁLISE DA TESE DE CONSUNÇÃO. 1. Se a denúncia imputa ao acusado a prática, num mesmo contexto fático, dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, descrevendo todas as suas elementares, afigura-se prematura a absolvição sumária sob o fundamento de que o crime de dirigir sem habilitação foi absorvido e a conduta deve considerada como agravante do crime de embriaguez. Para definir se houve ou não crimes autônomos, ou mera circunstância agravante, é necessário averiguar se a direção sem habilitação gerou perigo de dano, elementar do artigo 309 do CP. 2.Tratando-se de fato que demanda dilação probatória para sua comprovação, necessário o seguimento da ação penal para, após a instrução criminal, decidir se o acusado praticou dois crimes autônomos. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ARTIGOS 306 E 309 DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA A ANÁLISE DA TESE DE CONSUNÇÃO. 1. Se a denúncia imputa ao acusado a prática, num mesmo contexto fático, dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, descrevendo todas as suas elementares, afigura-se prematura a absolvição sumária sob o fundamento de que o crime de dirigir sem habilitação foi absorvido e a conduta deve considerada como agravante do crime de embriaguez. Para definir se houve ou não crimes autônomos, ou mera circunstância agravante, é necessário averiguar se a direção sem habilitação gerou perigo de dano, elementar do artigo 309 do CP. 2.Tratando-se de fato que demanda dilação probatória para sua comprovação, necessário o seguimento da ação penal para, após a instrução criminal, decidir se o acusado praticou dois crimes autônomos. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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