TJDF APR -Apelação Criminal-20130310260536APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO MODIFICADA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.1. A prisão do réu em flagrante na posse de objetos subtraídos, bem como o seu reconhecimento seguro pelo lesado como sendo coautor desse fato, praticado juntamente com terceiros que fizeram uso de arma de fogo, autorizam sua condenação pelo delito de roubo circunstanciado.2. Inviável a tese absolutória do apelante pelo crime de receptação quando comprovadas a materialidade e autoria do delito pela apreensão do produto do crime em sua posse, restando evidenciado nos autos o dolo do agente, o qual não se desincumbiu de demonstrar a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do bem.3. Reduz-se a fração de aumento pelo concurso formal de 3 crimes de roubo praticados quando fixada em patamar superior a 1/5.4. Tratando-se de réu primário, condenado à pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena aplicada e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO MODIFICADA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.1. A prisão do réu em flagrante na posse de objetos subtraídos, bem como o seu reconhecimento seguro pelo lesado como sendo coautor desse fato, praticado juntamente com terceiros que fizeram uso de arma de fogo, autorizam sua condenação pelo delito de roubo circunstanciado.2. Inviável a tese absolutória do apelante pelo crime de receptação quando comprovadas a materialidade e autoria do delito pela apreensão do produto do crime em sua posse, restando evidenciado nos autos o dolo do agente, o qual não se desincumbiu de demonstrar a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do bem.3. Reduz-se a fração de aumento pelo concurso formal de 3 crimes de roubo praticados quando fixada em patamar superior a 1/5.4. Tratando-se de réu primário, condenado à pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena aplicada e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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