TJDF APR -Apelação Criminal-20130410000237APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. VONTADE DE EFETIVAR A AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. DECOTADA. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. GENERO. FEMININO. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quanto ao crime de ameaça, pois as palavras das vítimas comprovam de forma inequívoca que as ameaças proferidas pelo apelante foram idôneas o suficiente para lhes incutir fundado temor.2. Como é manifesto na doutrina e na jurisprudência, no crime de ameaça, basta ao sujeito ativo o dolo de infundir medo à vítima, não se exigindo que o agente tenha efetivamente a intenção de cumprir as ameaças proferidas. 3. As ações penais em curso não têm o condão de macular a personalidade do agente.4. O fundamento apto para determinar a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, parte final, do Código Penal (violência contra a mulher), é que as ameaças e agressões tenham sido perpetradas em decorrência do gênero (feminino) da vítima.5. Tendo em vista que, mediante uma só ação, o réu ameaçou três vítimas, correta a majoração da pena em 1/5 (um quinto), em decorrência do concurso formal. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. VONTADE DE EFETIVAR A AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. DECOTADA. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. GENERO. FEMININO. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quanto ao crime de ameaça, pois as palavras das vítimas comprovam de forma inequívoca que as ameaças proferidas pelo apelante foram idôneas o suficiente para lhes incutir fundado temor.2. Como é manifesto na doutrina e na jurisprudência, no crime de ameaça, basta ao sujeito ativo o dolo de infundir medo à vítima, não se exigindo que o agente tenha efetivamente a intenção de cumprir as ameaças proferidas. 3. As ações penais em curso não têm o condão de macular a personalidade do agente.4. O fundamento apto para determinar a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, parte final, do Código Penal (violência contra a mulher), é que as ameaças e agressões tenham sido perpetradas em decorrência do gênero (feminino) da vítima.5. Tendo em vista que, mediante uma só ação, o réu ameaçou três vítimas, correta a majoração da pena em 1/5 (um quinto), em decorrência do concurso formal. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
23/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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