TJDF APR -Apelação Criminal-20130410014595APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUEM ERAM OS COMPARSAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante ao crime de roubo circunstanciado, prestigia-se o reconhecimento seguro e firme feito pela vítima em duas oportunidades, na delegacia e em juízo, mormente quando não há qualquer evidência nos autos de que tenha interesse em incriminar injustamente o réu. 2. Em que pese não haver dúvidas que o réu tenha cometido o delito de roubo circunstanciado juntamente com dois comparsas, pois as narrativas apresentadas pelas vítimas são uníssonas neste sentido, não há provas seguras de que referidos comparsas sejam os menores apontados na peça acusatória. 3. A precariedade das provas no sentido de quem seria os comparsas impede a conclusão segura se seriam ou não os adolescentes, impondo-se a absolvição quanto ao crime de corrupção de menor.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUEM ERAM OS COMPARSAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante ao crime de roubo circunstanciado, prestigia-se o reconhecimento seguro e firme feito pela vítima em duas oportunidades, na delegacia e em juízo, mormente quando não há qualquer evidência nos autos de que tenha interesse em incriminar injustamente o réu. 2. Em que pese não haver dúvidas que o réu tenha cometido o delito de roubo circunstanciado juntamente com dois comparsas, pois as narrativas apresentadas pelas vítimas são uníssonas neste sentido, não há provas seguras de que referidos comparsas sejam os menores apontados na peça acusatória. 3. A precariedade das provas no sentido de quem seria os comparsas impede a conclusão segura se seriam ou não os adolescentes, impondo-se a absolvição quanto ao crime de corrupção de menor.4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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