TJDF APR -Apelação Criminal-20130410015155APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTO DO RECURSO NÃO ESPECIFICADO NO TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Se o termo de apelação não especifica qual é o fundamento do recurso, este deve ser conhecido abrangendo todas as hipóteses previstas no art. 593, inciso III, do CPP.2. O uso de algemas durante a sessão de julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, risco à segurança do acusado ou das pessoas presentes ao ato.3. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo crime de homicídio, quando comprovado que o porte se constituiu em conduta autônoma, sendo praticada em contexto fático dissociado do crime contra a vida.4. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, se não há fundamentação idônea a justificar o agravamento por tal circunstância.5. Impossível o reconhecimento de concurso formal quanto aos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, quando praticados mediante mais de uma ação, o que faz incidir a regra do concurso material, nos moldes do art. 69 do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTO DO RECURSO NÃO ESPECIFICADO NO TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Se o termo de apelação não especifica qual é o fundamento do recurso, este deve ser conhecido abrangendo todas as hipóteses previstas no art. 593, inciso III, do CPP.2. O uso de algemas durante a sessão de julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, risco à segurança do acusado ou das pessoas presentes ao ato.3. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo crime de homicídio, quando comprovado que o porte se constituiu em conduta autônoma, sendo praticada em contexto fático dissociado do crime contra a vida.4. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, se não há fundamentação idônea a justificar o agravamento por tal circunstância.5. Impossível o reconhecimento de concurso formal quanto aos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo, quando praticados mediante mais de uma ação, o que faz incidir a regra do concurso material, nos moldes do art. 69 do CP.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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