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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130410015330APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE FACA. AMEAÇA. FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CABIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PENA PECUNIÁRIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Aplica-se o concurso formal de crime quando o réu, com uma única ação, subtraiu bens pertencentes a lesados diferentes, ou seja, em uma mesma situação fática violou patrimônios diversos.II - As vítimas são uníssonas em afirmar que o roubo foi praticado com o emprego de uma faca. Ademais, é assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o uso de faca no delito de roubo configura a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.III - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça, haja vista ter restado comprovada a prática delitiva pelos depoimentos prestados pelas vítimas.IV - A atribuição de falsa identidade com o intuito de dificultar a investigação e de ocultar antecedentes criminais não configura exercício de autodefesa. O direito ao silêncio não se confunde com o fornecimento de dados falsos no momento da qualificação durante o interrogatório e em fase judicial, sobretudo quando factível o risco de prejuízo à terceiro de boa-fé. Tipifica, portanto, o delito previsto no artigo 307 do Código Penal.V - Quanto ao crime de roubo, afasta-se a valoração negativa referente às circunstâncias do crime, visto que o emprego de violência está intrinsecamente relacionado aos crimes dessa natureza, não autorizando, por si só, a elevação da pena-base.VI - Não há falar em bis in idem na utilização dos registros penais, quando o réu ostenta diversas incidências penais com trânsito em julgado por fatos anteriores, permitindo-se a utilização de uma delas na segunda fase de individualização da pena, como agravante da reincidência, e as demais na primeira fase da dosimetria, justificando a análise negativa dos antecedentes, personalidade e/ou conduta social.VII - Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.VIII - A fixação da fração a ser utilizada na causa de diminuição da pena referente à tentativa tem por parâmetro o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação do crime, menor deve ser a redução da pena.IX - Nos delitos de ameaça e falsa identidade, a pena de multa é aplicada alternativamente à pena corporal, e não de forma cumulativa.X - A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena mostra-se adequado em razão da reincidência e dos maus antecedentes, conforme autoriza o artigo 33, §3º, do Código Penal.XI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 05/09/2013
Data da Publicação : 11/09/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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