TJDF APR -Apelação Criminal-20130410015452APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ÁLCOOL E DROGA. AFASTADA. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de o acusado não soltar a bicicleta quando avistou a aproximação da vítima e, ainda, ameaçá-la de morte dizendo ter memorizado seu rosto, revela inquestionável emprego de grave ameaça com a intenção de garantir a subtração dos bens.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu.3. No roubo próprio, a violência ou grave ameaça constituem meio para o agente dominar a vítima e subtrair-lhe os bens, a violência ou grave ameaça são anteriores à subtração. Por outro lado, no roubo impróprio, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores à subtração, ou seja, o roubo impróprio se consuma no exato instante em que ele emprega a violência ou grave ameaça para garantir a impunidade ou detenção do bem.4. Inviável a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 155, caput, do Código Penal (furto), uma vez que o apelante empregou grave ameaça para assegurar a detenção da res para si.5. A execução do delito sob o efeito de álcool e drogas não legitima avaliação negativa das circunstâncias do crime, mesmo porque, tal condição mais se relaciona aos aspectos pessoais do acusado do que com o fato criminoso em si, não trazendo à conduta por ele praticada nenhuma peculiaridade que extrapole a previsão legal. 6. Fixada pena corporal de 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo o réu reincidente e não havendo valoração negativa das circunstâncias judiciais, determina-se o regime aberto para o cumprimento inicial da sanção corporal, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ÁLCOOL E DROGA. AFASTADA. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de o acusado não soltar a bicicleta quando avistou a aproximação da vítima e, ainda, ameaçá-la de morte dizendo ter memorizado seu rosto, revela inquestionável emprego de grave ameaça com a intenção de garantir a subtração dos bens.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu.3. No roubo próprio, a violência ou grave ameaça constituem meio para o agente dominar a vítima e subtrair-lhe os bens, a violência ou grave ameaça são anteriores à subtração. Por outro lado, no roubo impróprio, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores à subtração, ou seja, o roubo impróprio se consuma no exato instante em que ele emprega a violência ou grave ameaça para garantir a impunidade ou detenção do bem.4. Inviável a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 155, caput, do Código Penal (furto), uma vez que o apelante empregou grave ameaça para assegurar a detenção da res para si.5. A execução do delito sob o efeito de álcool e drogas não legitima avaliação negativa das circunstâncias do crime, mesmo porque, tal condição mais se relaciona aos aspectos pessoais do acusado do que com o fato criminoso em si, não trazendo à conduta por ele praticada nenhuma peculiaridade que extrapole a previsão legal. 6. Fixada pena corporal de 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo o réu reincidente e não havendo valoração negativa das circunstâncias judiciais, determina-se o regime aberto para o cumprimento inicial da sanção corporal, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS