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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130410015452APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ÁLCOOL E DROGA. AFASTADA. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de o acusado não soltar a bicicleta quando avistou a aproximação da vítima e, ainda, ameaçá-la de morte dizendo ter memorizado seu rosto, revela inquestionável emprego de grave ameaça com a intenção de garantir a subtração dos bens.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu.3. No roubo próprio, a violência ou grave ameaça constituem meio para o agente dominar a vítima e subtrair-lhe os bens, a violência ou grave ameaça são anteriores à subtração. Por outro lado, no roubo impróprio, a violência ou grave ameaça são sempre posteriores à subtração, ou seja, o roubo impróprio se consuma no exato instante em que ele emprega a violência ou grave ameaça para garantir a impunidade ou detenção do bem.4. Inviável a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 155, caput, do Código Penal (furto), uma vez que o apelante empregou grave ameaça para assegurar a detenção da res para si.5. A execução do delito sob o efeito de álcool e drogas não legitima avaliação negativa das circunstâncias do crime, mesmo porque, tal condição mais se relaciona aos aspectos pessoais do acusado do que com o fato criminoso em si, não trazendo à conduta por ele praticada nenhuma peculiaridade que extrapole a previsão legal. 6. Fixada pena corporal de 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo o réu reincidente e não havendo valoração negativa das circunstâncias judiciais, determina-se o regime aberto para o cumprimento inicial da sanção corporal, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS