TJDF APR -Apelação Criminal-20130410016199APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENOR SUPOSTAMENTE JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PROVIMENTO. COMPROVADO O TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menor é formal, ou seja, basta para sua configuração a comprovação de que o réu praticou delito na companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. Não se mostra relevante, assim, a alegação de que o menor já era corrompido à época do fato.2. Tendo o réu negado a prática dos delitos a ele imputados em denúncia, não há que se falar em reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.3. Uma vez comprovado o transporte de veículo automotor subtraído para outro Estado, imperiosa se faz a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso IV do § 2º do artigo 157 do Código Penal.4. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em concurso formal próprio com o delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material com o crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a avaliação negativa das circunstâncias do crime em relação aos dois delitos de roubo circunstanciado, diminuindo a pena total aplicada de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, e alterando o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENOR SUPOSTAMENTE JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PROVIMENTO. COMPROVADO O TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menor é formal, ou seja, basta para sua configuração a comprovação de que o réu praticou delito na companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. Não se mostra relevante, assim, a alegação de que o menor já era corrompido à época do fato.2. Tendo o réu negado a prática dos delitos a ele imputados em denúncia, não há que se falar em reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.3. Uma vez comprovado o transporte de veículo automotor subtraído para outro Estado, imperiosa se faz a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso IV do § 2º do artigo 157 do Código Penal.4. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em concurso formal próprio com o delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material com o crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a avaliação negativa das circunstâncias do crime em relação aos dois delitos de roubo circunstanciado, diminuindo a pena total aplicada de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa para 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, e alterando o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
07/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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