TJDF APR -Apelação Criminal-20130410018372APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE ATESTE QUE OS ACUSADOS ERAM, AO TEMPO DO CRIME, INCAPAZES DE ENTENDER A ILICITUDE DO FATO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO QUANDO COMPROVADO QUE A SUBTRAÇÃO DO BEM OCORREU MEDIANTE O EMPREGO DE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DE PALAVRAS E GESTOS CAPAZES DE INTIMIDAR A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE ROBUSTA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis (celular, carteira e pertences contidos em seu interior), de forma livre e consciente, mediante grave ameaça e em concurso de agentes, em unidade de desígnios, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.II - O fato de os acusados serem dependentes químicos, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal dos atos praticados. Inexistindo provas aptas a demonstrar que os apelantes eram, ao tempo do crime, inteiramente incapazes, em razão de estarem sob efeito de entorpecentes, mostra-se incabível o pleito de reconhecimento da inimputabilidade dos acusados. III - A comprovação da intimidação da vítima e da redução de sua capacidade de resistência é suficiente para caracterizar a grave ameaça, motivo pelo qual se torna inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto por arrebatamento.IV - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive neste Tribunal de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas.V - É incabível considerar a participação de menor importância (§ 1º, do artigo 29, do Código Penal), se o agente possui o domínio funcional dos fatos dentro de uma divisão de tarefas e exerce atribuição importante para a realização da empreitada criminosa, apesar de não haver praticado a ação nuclear do tipo, sendo, na hipótese, co-autor, segundo a teoria do domínio do fato. VI - A valoração negativa da conduta social, circunstâncias e motivos do crime deve ser decotada da sentença por ausência de fundamentação idônea. VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a valoração negativa da conduta social e motivos do crime da acusada Regiane da Silva Santos e retirar as circunstancias judiciais da conduta social, motivo e circunstâncias do crime valoradas negativamente do acusado Anderson Cunha da Cruz, redimensionando a pena para tornar definitiva a reprimenda em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias reclusão em regime SEMI-ABERTO, mantendo na íntegra os demais termos da r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE ATESTE QUE OS ACUSADOS ERAM, AO TEMPO DO CRIME, INCAPAZES DE ENTENDER A ILICITUDE DO FATO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO QUANDO COMPROVADO QUE A SUBTRAÇÃO DO BEM OCORREU MEDIANTE O EMPREGO DE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DE PALAVRAS E GESTOS CAPAZES DE INTIMIDAR A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE ROBUSTA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis (celular, carteira e pertences contidos em seu interior), de forma livre e consciente, mediante grave ameaça e em concurso de agentes, em unidade de desígnios, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.II - O fato de os acusados serem dependentes químicos, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal dos atos praticados. Inexistindo provas aptas a demonstrar que os apelantes eram, ao tempo do crime, inteiramente incapazes, em razão de estarem sob efeito de entorpecentes, mostra-se incabível o pleito de reconhecimento da inimputabilidade dos acusados. III - A comprovação da intimidação da vítima e da redução de sua capacidade de resistência é suficiente para caracterizar a grave ameaça, motivo pelo qual se torna inviável a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto por arrebatamento.IV - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive neste Tribunal de Justiça, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas.V - É incabível considerar a participação de menor importância (§ 1º, do artigo 29, do Código Penal), se o agente possui o domínio funcional dos fatos dentro de uma divisão de tarefas e exerce atribuição importante para a realização da empreitada criminosa, apesar de não haver praticado a ação nuclear do tipo, sendo, na hipótese, co-autor, segundo a teoria do domínio do fato. VI - A valoração negativa da conduta social, circunstâncias e motivos do crime deve ser decotada da sentença por ausência de fundamentação idônea. VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a valoração negativa da conduta social e motivos do crime da acusada Regiane da Silva Santos e retirar as circunstancias judiciais da conduta social, motivo e circunstâncias do crime valoradas negativamente do acusado Anderson Cunha da Cruz, redimensionando a pena para tornar definitiva a reprimenda em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias reclusão em regime SEMI-ABERTO, mantendo na íntegra os demais termos da r. sentença.
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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