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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130410022068APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DUAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CABIMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e manter a condenação. Na espécie, os depoimentos das vítimas foram consonantes entre si e condizentes com as demais provas dos autos, o que atesta a sua validade.2. O crime de roubo se consuma quando ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva, bastando que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que aquela seja mansa e pacífica, nem mesmo que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros.3. Na espécie, a inversão da posse dos bens objetos de subtração somente ocorreu em relação ao primeiro item subtraído, uma vez que o acusado se apossou do bem ao colocá-lo no colo e passar a dar atenção ao outro objeto de crime (o automóvel), o mesmo não ocorrendo em relação a este último, pois, antes mesmo que a vítima pudesse obedecer a ordem do acusado de partir com o veículo, o réu foi rendido e preso em flagrante, não havendo, portanto, a inversão da posse do bem.4. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe.5. Comprovado nos autos a tentativa e a subtração de bens de 02 (duas) vítimas distintas, a condenação deve se dar por um crime de roubo consumado e um crime de roubo tentado, em concurso formal, exasperando-se a mais grave das penas cabíveis em 1/6 (um sexto).6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, em relação ao primeiro crime, reconhecer a incidência da tentativa em relação ao segundo crime, desclassificando a conduta para o delito previsto no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e à personalidade do agente, reduzindo a pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 19/09/2013
Data da Publicação : 24/09/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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