TJDF APR -Apelação Criminal-20130410025437APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO PENAL. PROVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA DO RÉU. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA MULTA. DESPROPORÇÃO. PENA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo circunstanciado, quando restar comprovado pelo depoimento do lesado, bem como pelas declarações dos policiais, que ele estava presente na cena do crime e concorreu para a sua execução. 2. Provado que o réu contribuiu de modo relevante para a consumação do crime de roubo, evitando a fuga do lesado, enquanto seus comparsas menores se apossavam do seu aparelho de telefone celular, não há que se falar em participação de menor importância. 3. Fixada pena pecuniária, sem a devida proporção com a pena privativa de liberdade, procede-se à sua redução.4. Verificada a existência de erro material no que concerne à fixação da pena, o que redundou em prejuízo ao réu, é possível à Turma proceder, de ofício, à sua correção.5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena pecuniária e corrigir, de ofício, erro material relativo à pena aplicada.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO PENAL. PROVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA DO RÉU. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DA MULTA. DESPROPORÇÃO. PENA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelo delito de roubo circunstanciado, quando restar comprovado pelo depoimento do lesado, bem como pelas declarações dos policiais, que ele estava presente na cena do crime e concorreu para a sua execução. 2. Provado que o réu contribuiu de modo relevante para a consumação do crime de roubo, evitando a fuga do lesado, enquanto seus comparsas menores se apossavam do seu aparelho de telefone celular, não há que se falar em participação de menor importância. 3. Fixada pena pecuniária, sem a devida proporção com a pena privativa de liberdade, procede-se à sua redução.4. Verificada a existência de erro material no que concerne à fixação da pena, o que redundou em prejuízo ao réu, é possível à Turma proceder, de ofício, à sua correção.5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena pecuniária e corrigir, de ofício, erro material relativo à pena aplicada.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
03/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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