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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130410030184APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. VINTE E QUATRO PRODUTOS SUBTRAÍDOS. VALOR TOTAL MÉDIO DE R$ 661,00. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância pode ser definido como um princípio implícito de interpretação do Direito Penal que afasta a tipicidade material de condutas que provocam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. O confronto axiológico (valorativo) entre a conduta formalmente típica e o grau da lesão jurídica causada é o que permite inferir se há ou não necessidade de intervenção penal e se é possível aplicar o referido princípio.2. Inviável a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que o delito foi praticado mediante concurso de quatro pessoas, com clara divisão de tarefas e unidade de desígnios, de modo a facilitar-lhe a consumação e aumentar as chances de êxito do grupo, demonstrando o elevado grau de reprovabilidade da conduta da ré.3. Apesar de não haver laudo de avaliação econômica, foram subtraídos 24 (vinte e quatro) produtos do supermercado e o valor dos bens subtraídos não se mostra irrisório, sendo estimado em R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais), e, ainda que fosse considerado ínfimo, este não seria o único vetor a ser observado para a aplicação do princípio da insignificância, assim como a restituição dos bens furtados também não é motivo suficiente a ensejar a atipicidade do acontecido. 4. Mesmo sendo primária, não se verifica o pequeno valor das coisas subtraídas e, apesar de não haver nos autos laudo de avaliação econômica atestando o valor dos bens furtados pelo grupo, impossível reconhecer-se o privilégio no caso em apreço, diante da quantidade de produtos furtados e do valor médio da soma de todos eles, conforme estimativa dos empregados do supermercado vítima.5. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos, o que não se verifica no caso em apreciação, pois a ação praticada pela ré não extrapolou aquela prevista pelo tipo penal. 6. Não há falar em valoração negativa das circunstâncias do crime quando modus operandi realizado pela apelante não extrapola o tipo penal do artigo 155 do Código Penal e não há nada que indique que tenha agido às escâncaras, sem receio de ser vista ou flagrada durante a ação.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/03/2014
Data da Publicação : 04/04/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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