TJDF APR -Apelação Criminal-20130410034878APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. 1)Inviável a absolvição do apelante, porque farto o acervo probatório a demonstrar que o crime foi praticado em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, mostrando-se inverossímil suas alegações.2)Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, desde que inexista contradição apta a desaboná-las.3)Não merece acolhimento o pleito de redimensionamento das penas aplicadas na sentença quando se verifica que o Juiz a quo, ao fixar as referidas reprimendas, não extrapolou a margem de discricionariedade que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico, bem como observou os critérios legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4)Correto o estabelecimento do regime fechado para o início de cumprimento de pena quando observado o art. 33, §2º, 'c', e §3º, do Código Penal, por força da reincidência.5)Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. 1)Inviável a absolvição do apelante, porque farto o acervo probatório a demonstrar que o crime foi praticado em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, mostrando-se inverossímil suas alegações.2)Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, desde que inexista contradição apta a desaboná-las.3)Não merece acolhimento o pleito de redimensionamento das penas aplicadas na sentença quando se verifica que o Juiz a quo, ao fixar as referidas reprimendas, não extrapolou a margem de discricionariedade que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico, bem como observou os critérios legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4)Correto o estabelecimento do regime fechado para o início de cumprimento de pena quando observado o art. 33, §2º, 'c', e §3º, do Código Penal, por força da reincidência.5)Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
28/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão