TJDF APR -Apelação Criminal-20130410039230APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. ANÚNCIO DA DEFESA TÉCNICA DE QUE O RÉU PERMANECERIA EM SILÊNCIO. OBRIGATORIEDADE DE SE FACULTAR AO ACUSADO A POSSIILIDADE DE APRESENTAR SUA VERSÃO PARA OS FATOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. REJEIÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO COMPROVANDO APTIDÃO PARA REALIZAR DISPAROS. CONCURSO DE PESSOAS. COLABORAÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando os acusados foram flagrados, empreendendo fuga na posse de parte dos objetos subtraídos e nas proximidades do local onde se deu a consumação do delito, máxime quando a vítima reconhece, de maneira segura, os réus como sendo os autores do crime de roubo.2. O direito ao silêncio não se contrapõe à obrigatoriedade de se conferir ao acusado oportunidade de apresentar a sua versão para os fatos. Ainda que a Defesa técnica antecipe ao Magistrado que o acusado fará uso do direito de permanecer calado, cabe ao Juiz facultar ao réu o direito de se manifestar acerca dos fatos descritos na denúncia. 3. Na hipótese em que vítima narrou ter sido abordada por dois indivíduos que atuaram de forma conjunta, não deixando dúvidas de que havia entre eles colaboração recíproca, resta configurado o concurso de agentes.4. Embora o laudo pericial tenha descrito a arma de fogo utilizada pelos réus como um artefato que em uma extremidade apresenta uma argola característica de chaveiro, concluiu que estava apto a realizar disparos. Logo, não se trata de instrumento utilizado para simular o emprego de arma de fogo, mas, verdadeiramente, de arma com aspecto visual dissimulado, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento relativa ao emprego de arma.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou os recorrentes como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. ANÚNCIO DA DEFESA TÉCNICA DE QUE O RÉU PERMANECERIA EM SILÊNCIO. OBRIGATORIEDADE DE SE FACULTAR AO ACUSADO A POSSIILIDADE DE APRESENTAR SUA VERSÃO PARA OS FATOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. REJEIÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO COMPROVANDO APTIDÃO PARA REALIZAR DISPAROS. CONCURSO DE PESSOAS. COLABORAÇÃO RECÍPROCA ENTRE OS AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando os acusados foram flagrados, empreendendo fuga na posse de parte dos objetos subtraídos e nas proximidades do local onde se deu a consumação do delito, máxime quando a vítima reconhece, de maneira segura, os réus como sendo os autores do crime de roubo.2. O direito ao silêncio não se contrapõe à obrigatoriedade de se conferir ao acusado oportunidade de apresentar a sua versão para os fatos. Ainda que a Defesa técnica antecipe ao Magistrado que o acusado fará uso do direito de permanecer calado, cabe ao Juiz facultar ao réu o direito de se manifestar acerca dos fatos descritos na denúncia. 3. Na hipótese em que vítima narrou ter sido abordada por dois indivíduos que atuaram de forma conjunta, não deixando dúvidas de que havia entre eles colaboração recíproca, resta configurado o concurso de agentes.4. Embora o laudo pericial tenha descrito a arma de fogo utilizada pelos réus como um artefato que em uma extremidade apresenta uma argola característica de chaveiro, concluiu que estava apto a realizar disparos. Logo, não se trata de instrumento utilizado para simular o emprego de arma de fogo, mas, verdadeiramente, de arma com aspecto visual dissimulado, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento relativa ao emprego de arma.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou os recorrentes como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão