TJDF APR -Apelação Criminal-20130410041959APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE DAS ANÁLISES NEGATIVAS QUANTO À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.- Os depoimentos coerentes e seguros das testemunhas indicam que os apelantes agiram em comum acordo e unidade de desígnios, configurando a qualificadora de concurso de pessoas.- A análise desfavorável quanto à culpabilidade, baseada em fatos que indicam maior reprovabilidade da conduta do apelante, justifica a elevação da pena-base; - Verificada a ocorrência de bis in idem, deve a pena-base ser decotada para afastar o desabono da circunstância judicial referente à personalidade.- De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a análise da conduta social deve aferir o relacionamento pessoal do agente com a comunidade, com os membros da família, em seu local de trabalho. Dessa forma, o argumento utilizado na sentença não serve para desabonar a conduta social do apelante.- Cabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (REsp 1.154.752/RS).- Configurada a continuidade delitiva, tendo em vista a prática de dois delitos de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE DAS ANÁLISES NEGATIVAS QUANTO À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.- Os depoimentos coerentes e seguros das testemunhas indicam que os apelantes agiram em comum acordo e unidade de desígnios, configurando a qualificadora de concurso de pessoas.- A análise desfavorável quanto à culpabilidade, baseada em fatos que indicam maior reprovabilidade da conduta do apelante, justifica a elevação da pena-base; - Verificada a ocorrência de bis in idem, deve a pena-base ser decotada para afastar o desabono da circunstância judicial referente à personalidade.- De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a análise da conduta social deve aferir o relacionamento pessoal do agente com a comunidade, com os membros da família, em seu local de trabalho. Dessa forma, o argumento utilizado na sentença não serve para desabonar a conduta social do apelante.- Cabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência (REsp 1.154.752/RS).- Configurada a continuidade delitiva, tendo em vista a prática de dois delitos de furto, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
20/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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