TJDF APR -Apelação Criminal-20130410042615APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJO-RADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PES-SOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDA-DE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. DOSI-METRIA DA REPRIMENDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERTINÊN-CIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os depoimentos colhidos em juízo, coerentes e harmônicos, apontam o réu como autor do crime de roubo em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo noticiado nos autos. Comprovadas as duas causas de aumento aptas à condenação do agente pela forma majorada prevista nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, não há razão para a desclassificação para roubo simples. 2. O objetivo do legislador, ao inserir o artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (an-tigo artigo 1º da Lei nº 2.252?54), foi reafirmar a proteção à infância e à ju-ventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompem ou facilitam a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la. É desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor para a configuração do ilícito criminal.3. Existindo duas causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Có-digo Penal, uma delas pode ser considerada circunstância judicial desfa-vorável para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da repri-menda na terceira fase. Precedentes.4. Inexistindo fundamento jurídico em se atribuir peso dobrado às circuns-tâncias do crime para o aumento da pena-base muito acima do mínimo legal, a reprimenda deve ser reduzida. 5. Aplica-se a regra do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal (con-curso formal próprio), com aplicação da fração mínima ali prevista, quando mais benéfica ao réu. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJO-RADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PES-SOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDA-DE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. DOSI-METRIA DA REPRIMENDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERTINÊN-CIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os depoimentos colhidos em juízo, coerentes e harmônicos, apontam o réu como autor do crime de roubo em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo noticiado nos autos. Comprovadas as duas causas de aumento aptas à condenação do agente pela forma majorada prevista nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, não há razão para a desclassificação para roubo simples. 2. O objetivo do legislador, ao inserir o artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (an-tigo artigo 1º da Lei nº 2.252?54), foi reafirmar a proteção à infância e à ju-ventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompem ou facilitam a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la. É desnecessária a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor para a configuração do ilícito criminal.3. Existindo duas causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do Có-digo Penal, uma delas pode ser considerada circunstância judicial desfa-vorável para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da repri-menda na terceira fase. Precedentes.4. Inexistindo fundamento jurídico em se atribuir peso dobrado às circuns-tâncias do crime para o aumento da pena-base muito acima do mínimo legal, a reprimenda deve ser reduzida. 5. Aplica-se a regra do artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal (con-curso formal próprio), com aplicação da fração mínima ali prevista, quando mais benéfica ao réu. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
19/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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