TJDF APR -Apelação Criminal-20130410044879APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que os elementos de convicção carreados são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, que foi reconhecido pelas vítimas, além de demonstrado que o carro utilizado no evento era de sua propriedade e conduzido por ele.2. Adequada a aplicação da pena, vez que devidamente fundamentada. No caso dos autos, as circunstâncias e consequências do crime extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal violado, justificando o aumento da pena-base. Na terceira fase da dosimetria, presentes duas majorantes, correto o aumento da pena na fração mínima (um terço). Considerando o concurso formal próprio e o número de vítimas (três), o acréscimo da pena na fração de 1/5 (um quinto) encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátrias. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70 (por três vezes), ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 51 (cinquenta e um) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que os elementos de convicção carreados são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, que foi reconhecido pelas vítimas, além de demonstrado que o carro utilizado no evento era de sua propriedade e conduzido por ele.2. Adequada a aplicação da pena, vez que devidamente fundamentada. No caso dos autos, as circunstâncias e consequências do crime extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal violado, justificando o aumento da pena-base. Na terceira fase da dosimetria, presentes duas majorantes, correto o aumento da pena na fração mínima (um terço). Considerando o concurso formal próprio e o número de vítimas (três), o acréscimo da pena na fração de 1/5 (um quinto) encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátrias. 3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 70 (por três vezes), ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 51 (cinquenta e um) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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