TJDF APR -Apelação Criminal-20130410045086APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA). FURTO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO CONTRA PESSOA IDOSA. INAPLICABLIDADE. FURTO PRIVILEGIADO (ARTIGO 155, § 2º, DO CP). COMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA OBJETIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA (2/3). CRIME COMETIDO CONTRA PESSA IDOSA. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DESCRIÇÃO DE AGRAVANTES NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância na prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas e contra pessoa de 78 (setenta e oito) anos de idade, porquanto, nesse caso, não se pode reconhecer reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, como seria necessário para reconhecer a referida excludente de tipicidade. 2. Segundo orientação jurisprudencial mais recente, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal, mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que preenchidos seus requisitos e a qualificadora seja de índole objetiva. (Precedentes do STF e do STJ)3. No entanto, não se mostra adequada a aplicação exclusiva da pena de multa, como postulado pela defesa, devendo incidir a redução da pena na fração de 2/3 (dois terços), tendo em vista as circunstâncias do caso concreto - relevante reprovabilidade da conduta e valor ínfimo da res que foi restituída praticamente na totalidade. 4. As agravantes dizem respeito a fixação da pena, bem por isso não precisam estar expressas na denúncia. 5. Correta a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, h, do Código de Processo Penal, porquanto inverossímil a alegação de que o acusado desconhecesse a idade da vítima, haja vista que a aparência de uma pessoa de quase oitenta anos é facilmente perceptível pela visualização.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA). FURTO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO CONTRA PESSOA IDOSA. INAPLICABLIDADE. FURTO PRIVILEGIADO (ARTIGO 155, § 2º, DO CP). COMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA OBJETIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA (2/3). CRIME COMETIDO CONTRA PESSA IDOSA. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DESCRIÇÃO DE AGRAVANTES NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância na prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas e contra pessoa de 78 (setenta e oito) anos de idade, porquanto, nesse caso, não se pode reconhecer reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, como seria necessário para reconhecer a referida excludente de tipicidade. 2. Segundo orientação jurisprudencial mais recente, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal, mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que preenchidos seus requisitos e a qualificadora seja de índole objetiva. (Precedentes do STF e do STJ)3. No entanto, não se mostra adequada a aplicação exclusiva da pena de multa, como postulado pela defesa, devendo incidir a redução da pena na fração de 2/3 (dois terços), tendo em vista as circunstâncias do caso concreto - relevante reprovabilidade da conduta e valor ínfimo da res que foi restituída praticamente na totalidade. 4. As agravantes dizem respeito a fixação da pena, bem por isso não precisam estar expressas na denúncia. 5. Correta a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, h, do Código de Processo Penal, porquanto inverossímil a alegação de que o acusado desconhecesse a idade da vítima, haja vista que a aparência de uma pessoa de quase oitenta anos é facilmente perceptível pela visualização.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Data da Publicação
:
17/12/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Mostrar discussão