TJDF APR -Apelação Criminal-20130410047942APR
FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. ÓBICE. SÚMULA N. 231 DO STJ. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONSUMAÇÃO. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE DO RÉU E PEQUENO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RECONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. I - A inexpressividade do valor do bem subtraído não é bastante para excluir a tipicidade do delito de furto, devendo, ainda, ser avaliado o desvalor da conduta do agente, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando constatado que o acusado possui outras passagens penais pelo mesmo crime.II - Inexistindo fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo por não ter o magistrado sentenciante analisado cada uma das circunstâncias, deve a dosimetria da pena ser reformada para retornar ao mínimo legal, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da individualização da pena.III - Se o réu admitiu, extra e judicialmente, a prática do fato delituoso, divergindo apenas em relação ao momento de sua abordagem e prisão, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. Inviável, no entanto, a redução da pena na segunda fase da dosimetria em razão do óbice contido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.IV - O furto se consuma com a simples inversão da posse do bem, não se exigindo seja ela mansa e pacífica, restando incabível a desclassificação para o crime tentado se a consumação restou provada. V - A primariedade do réu, que não se confunde com a inexistência de maus antecedentes, e o pequeno valor do bem furtado, inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, autorizam a aplicação do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. VI - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.VII - A detração, a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa, apenas e tão-somente, a definição do regime inicial de cumprimento da pena. Se o cômputo do período de prisão provisória não ensejar qualquer alteração no regime prisional, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.VIII - Recursos conhecidos, Desprovido o do Ministério Público e provido parcialmente o da Defesa.
Ementa
FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. ÓBICE. SÚMULA N. 231 DO STJ. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONSUMAÇÃO. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE DO RÉU E PEQUENO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RECONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO. I - A inexpressividade do valor do bem subtraído não é bastante para excluir a tipicidade do delito de furto, devendo, ainda, ser avaliado o desvalor da conduta do agente, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando constatado que o acusado possui outras passagens penais pelo mesmo crime.II - Inexistindo fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo por não ter o magistrado sentenciante analisado cada uma das circunstâncias, deve a dosimetria da pena ser reformada para retornar ao mínimo legal, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da individualização da pena.III - Se o réu admitiu, extra e judicialmente, a prática do fato delituoso, divergindo apenas em relação ao momento de sua abordagem e prisão, deve incidir a atenuante da confissão espontânea. Inviável, no entanto, a redução da pena na segunda fase da dosimetria em razão do óbice contido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.IV - O furto se consuma com a simples inversão da posse do bem, não se exigindo seja ela mansa e pacífica, restando incabível a desclassificação para o crime tentado se a consumação restou provada. V - A primariedade do réu, que não se confunde com a inexistência de maus antecedentes, e o pequeno valor do bem furtado, inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, autorizam a aplicação do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. VI - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.VII - A detração, a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa, apenas e tão-somente, a definição do regime inicial de cumprimento da pena. Se o cômputo do período de prisão provisória não ensejar qualquer alteração no regime prisional, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda.VIII - Recursos conhecidos, Desprovido o do Ministério Público e provido parcialmente o da Defesa.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
19/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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