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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130410051172APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE PACOTES DE CIGARROS, REFRIGERANTES E CERVEJAS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR DOIS AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE DOS DOIS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, tendo em vista o depoimento judicial do policial condutor do flagrante, afirmando que foi comunicado, via CIADE, que dois indivíduos haviam furtado um quiosque e, pouco tempo depois, os dois réus foram abordados com vários pacotes de cigarros, refrigerantes e cervejas, objetos estes que foram reconhecidos pela vítima, dona do estabelecimento comercial. 2. Comprovado que o crime de furto foi praticado por ambos os apelantes, incabível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas.3. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Embora seja admissível, na presença de duas qualificadoras, o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, no presente julgado isso não se mostra possível, pois a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo foi afastada, de modo que a qualificadora restante, referente ao concurso de pessoas, só pode ser utilizada para qualificar o crime de furto. Desse modo, deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, ficando os dois apelantes condenados nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes). Em relação ao primeiro apelante, afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime, a pena fica reduzida para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em relação ao segundo apelante, afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime, a pena fica reduzida para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 19/12/2013
Data da Publicação : 07/01/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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