TJDF APR -Apelação Criminal-20130410057164APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DEPOIMENTO DO LESADO E DE POLICIAL EM JUÍZO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA AFERIDA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, uma vez que, além de ter sido reconhecido pessoalmente pelo lesado como autor do crime, as declarações por este prestadas em Juízo estão em harmonia com as demais provas colhidas. 2. Antecedentes penais são identificados como fatos ligados à atividade criminal, que ocorreram na vida do acusado antes da prática do delito em julgamento e não há limitação temporal para o seu reconhecimento. 3. A valoração desfavorável da personalidade e das circunstâncias do crime deve ser afastada porque o modo de agir do agente e seu envolvimento em crimes, bem como ter praticado o roubo circunstanciado em região central da cidade e perto de delegacia de polícia não é fundamentação idônea para agravar a pena-base, por serem inerentes ao tipo penal.4. Reconhece-se a reincidência quando o agente praticar um novo delito antes do transcurso de 5 anos do cumprimento da pena de crime anterior. 5. Reduz-se a pena pecuniária para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade, considerando-se a natureza do delito e a situação econômica do réu. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DEPOIMENTO DO LESADO E DE POLICIAL EM JUÍZO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA AFERIDA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, uma vez que, além de ter sido reconhecido pessoalmente pelo lesado como autor do crime, as declarações por este prestadas em Juízo estão em harmonia com as demais provas colhidas. 2. Antecedentes penais são identificados como fatos ligados à atividade criminal, que ocorreram na vida do acusado antes da prática do delito em julgamento e não há limitação temporal para o seu reconhecimento. 3. A valoração desfavorável da personalidade e das circunstâncias do crime deve ser afastada porque o modo de agir do agente e seu envolvimento em crimes, bem como ter praticado o roubo circunstanciado em região central da cidade e perto de delegacia de polícia não é fundamentação idônea para agravar a pena-base, por serem inerentes ao tipo penal.4. Reconhece-se a reincidência quando o agente praticar um novo delito antes do transcurso de 5 anos do cumprimento da pena de crime anterior. 5. Reduz-se a pena pecuniária para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade, considerando-se a natureza do delito e a situação econômica do réu. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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