TJDF APR -Apelação Criminal-20130410064044APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TERMO DE APELAÇÃO GENÉRICO. NÃO DELIMITAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Não se especificando no termo de apelação qual das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal se baseia o recurso contra decisão do Tribunal do Júri, deve o apelo ser conhecido por todos os fundamentos descritos no referido dispositivo legal, ainda que a defesa técnica, nas razões recursais, tenha limitado o âmbito de devolutividade do recurso. 2 - No caso analisado não se vislumbra nulidade posterior à pronúncia a ensejar anulação do julgado recorrido (alínea a), inexistem divergências entre a sentença proferida pelo Juiz Presidente e o veredicto dos jurados, nem violação à determinação legal (alínea b) e os jurados se apoiaram em uma versão dos fatos, perfeitamente extraível dos elementos constantes do acervo probatório, não havendo que se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 3 - O fato do réu ter realizado diversos disparos em via pública, colocando em perigo terceiro que se encontrava com a vítima, além da incolumidade dos demais transeuntes, demonstra maior índice de reprovabilidade da sua conduta, eis que demonstra sua indiferença com a possibilidade de vir a atingir terceiros. 4 - A valoração da personalidade do agente deve se fundamentar em elementos concretos e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. 5 - A avaliação negativa da culpabilidade não pode resultar em bis in idem com a avaliação dos antecedentes do agente.6 - A confissão qualificada não garante a redução de pena decorrente do art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 7 - No delito de porte ilegal de arma de fogo, a utilização da arma para a prática de outro crime não permite a valoração negativa das consequências do delito, pois não extrapolam o tipo, tendo sido o mau uso do artefato previsto pelo legislador.8 - Há concurso material entre os crimes de homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, quando não foram praticados mediante uma única conduta e há nos autos provas do réu ter guardado em sua residência a arma ou cartuchos antes da prática da tentativa de homicídio.9 - Se da aplicação do § 2º do artigo 387 do CPP (com a redação dada pela Lei 12.736/2012) resultar pena inferior a quatro anos, em sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, cabível a fixação de regime inicial semi-aberto.Recurso parcialmente provido para reduzir as impostas pelo Juiz Presidente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TERMO DE APELAÇÃO GENÉRICO. NÃO DELIMITAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Não se especificando no termo de apelação qual das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal se baseia o recurso contra decisão do Tribunal do Júri, deve o apelo ser conhecido por todos os fundamentos descritos no referido dispositivo legal, ainda que a defesa técnica, nas razões recursais, tenha limitado o âmbito de devolutividade do recurso. 2 - No caso analisado não se vislumbra nulidade posterior à pronúncia a ensejar anulação do julgado recorrido (alínea a), inexistem divergências entre a sentença proferida pelo Juiz Presidente e o veredicto dos jurados, nem violação à determinação legal (alínea b) e os jurados se apoiaram em uma versão dos fatos, perfeitamente extraível dos elementos constantes do acervo probatório, não havendo que se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 3 - O fato do réu ter realizado diversos disparos em via pública, colocando em perigo terceiro que se encontrava com a vítima, além da incolumidade dos demais transeuntes, demonstra maior índice de reprovabilidade da sua conduta, eis que demonstra sua indiferença com a possibilidade de vir a atingir terceiros. 4 - A valoração da personalidade do agente deve se fundamentar em elementos concretos e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. 5 - A avaliação negativa da culpabilidade não pode resultar em bis in idem com a avaliação dos antecedentes do agente.6 - A confissão qualificada não garante a redução de pena decorrente do art. 65, inc. III, alínea d, do CP. 7 - No delito de porte ilegal de arma de fogo, a utilização da arma para a prática de outro crime não permite a valoração negativa das consequências do delito, pois não extrapolam o tipo, tendo sido o mau uso do artefato previsto pelo legislador.8 - Há concurso material entre os crimes de homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, quando não foram praticados mediante uma única conduta e há nos autos provas do réu ter guardado em sua residência a arma ou cartuchos antes da prática da tentativa de homicídio.9 - Se da aplicação do § 2º do artigo 387 do CPP (com a redação dada pela Lei 12.736/2012) resultar pena inferior a quatro anos, em sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, cabível a fixação de regime inicial semi-aberto.Recurso parcialmente provido para reduzir as impostas pelo Juiz Presidente.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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