TJDF APR -Apelação Criminal-20130410067454APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE VEÍCULO OBJETO DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM NA SEGUNDA FASE PARA PATAMAR PROPORCIONAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que não sabia da sua origem ilícita. In casu, o réu estava na posse de um veículo objeto de roubo, ocorrido na madrugada do dia anterior, sendo que, ao perceber a aproximação da polícia militar, tentou ocultar a posse do automóvel, o que indica a ciência de que se tratava de bem de origem criminosa, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de receptação.2. Se o aumento da pena em face da reincidência encontra-se desproporcional à pena-base aplicada, deve-se reduzi-lo para patamar mais adequado.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir a elevação decorrente da agravante da reincidência para patamar mais proporcional, reduzindo consequentemente a pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE VEÍCULO OBJETO DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM NA SEGUNDA FASE PARA PATAMAR PROPORCIONAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que não sabia da sua origem ilícita. In casu, o réu estava na posse de um veículo objeto de roubo, ocorrido na madrugada do dia anterior, sendo que, ao perceber a aproximação da polícia militar, tentou ocultar a posse do automóvel, o que indica a ciência de que se tratava de bem de origem criminosa, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de receptação.2. Se o aumento da pena em face da reincidência encontra-se desproporcional à pena-base aplicada, deve-se reduzi-lo para patamar mais adequado.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir a elevação decorrente da agravante da reincidência para patamar mais proporcional, reduzindo consequentemente a pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
07/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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