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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130410097594APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO POR MEIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO-CABIMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA É INERENTE AO TIPO PENAL NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Subtrair para si diversos documentos, dinheiro (entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00), vários aparelhos de aferir pressão e glicemia e cartões bancários, mediante grave ameaça consubstanciada no uso de arma de fogo e concurso de pessoas, , é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal. II - Resta suficiente o depoimento da vítima em afirmar a prática do roubo com o emprego de arma de fogo. Ademais, a apreensão e a perícia na arma são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal.III - Tendo em vista as circunstâncias em que praticado o crime, com desnecessária agressividade contra as vítimas, inclusive, duas senhoras com crianças de colo, razoável e proporcional se mostra a aplicação da pena-base acima do seu mínimo legal. IV - O prejuízo material decorrente da prática de crime contra o patrimônio é inerente ao próprio tipo penal violado, não devendo ser valorada negativamente as conseqüências do crime.V - A confissão do réu, quando utilizada como elemento de convicção e de prova para fundamentação da condenação, deve ser considerada com o fim de atenuação da pena, em observância ao artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a valoração negativa das conseqüências do crime da pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em definitivo em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte dias) de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, mantendo as demais disposições da sentença.

Data do Julgamento : 08/05/2014
Data da Publicação : 14/05/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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