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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130410111963APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE ARMA. EXCLUSÃO. ARMA BRANCA. INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. AGENTE INIMPUTÁVEL. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. 1. O delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, é de natureza formal, consumando-se quando o agente, maior de idade, comete delito na companhia de pessoa com idade inferior a dezoito anos.2. A utilização de faca para ameaçar a vítima autoriza a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, principalmente se atestada, por meio de laudo pericial, a sua potencialidade lesiva.3. A subtração de bem alheio móvel, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas e grave ameaça, é conduta que se amolda ao art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, ainda que se trata de coautor inimputável.4. No caso de concurso forma de crimes a pena de multa é aplicada cumulativamente, nos termos do artigo 72, do Código Penal. 5. Expedida a Carta de Guia Provisória, somente cabe ao Juízo da execução penal a competência para a análise de eventual direito à progressão de regime, ou, mesmo, sobre a detração penal.6. Necessária a manutenção da segregação cautelar do acusado após sentença condenatória, para garantia da ordem pública, caso permaneçam presentes os requisitos que a ensejaram.7. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC 228.952/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/05/2014
Data da Publicação : 26/05/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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