TJDF APR -Apelação Criminal-20130410116454APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo contra duas vítimas, em concurso de pessoas e realizado transporte de veículo para outro estado da Federação. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, mormente quando corroborado por outros elementos de convicção.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Presente a elementar do crime de roubo, notadamente a grave ameaça, mediante simulação de porte de arma de fogo, além de agressão física a uma das vítimas, impossível a desclassificação para o crime de furto. Para a consumação do crime de roubo não é necessária a posse mansa e pacífica do bem, nem que este saia da esfera de vigilância da vítima. Basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, consoante a teoria da apprehensio ou amotio. Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo contra duas vítimas, em concurso de pessoas e realizado transporte de veículo para outro estado da Federação. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, mormente quando corroborado por outros elementos de convicção.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Presente a elementar do crime de roubo, notadamente a grave ameaça, mediante simulação de porte de arma de fogo, além de agressão física a uma das vítimas, impossível a desclassificação para o crime de furto. Para a consumação do crime de roubo não é necessária a posse mansa e pacífica do bem, nem que este saia da esfera de vigilância da vítima. Basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, consoante a teoria da apprehensio ou amotio. Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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