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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130410126937APR

Ementa
PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS. SUBSUNÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPRIMENDAS DIMINUÍDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, se a arma de fogo foi apreendida dentro do quarto do réu, cuja propriedade foi a ele atribuída pela sua ex-companheira que reconheceu o artefato, bem como pelos depoimentos harmônicos dos policiais que realizaram o flagrante, associadas às demais provas produzidas nos autos. 2. Afasta-se a análise desfavorável da conduta social se a fundamentação utilizada se mostra inidônea para justificar o aumento da pena-base.3. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da situação econômica do apelante, da natureza do delito e por guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do quantum de pena corporal aplicada, bem como por ser tratar de réu primário e de crime cometido sem violência à pessoa, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao interposto pelo Ministério Público e provido o da Defesa para reduzir as penas impostas ao réu, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 22/05/2014
Data da Publicação : 26/05/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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