TJDF APR -Apelação Criminal-20130410126937APR
PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS. SUBSUNÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPRIMENDAS DIMINUÍDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, se a arma de fogo foi apreendida dentro do quarto do réu, cuja propriedade foi a ele atribuída pela sua ex-companheira que reconheceu o artefato, bem como pelos depoimentos harmônicos dos policiais que realizaram o flagrante, associadas às demais provas produzidas nos autos. 2. Afasta-se a análise desfavorável da conduta social se a fundamentação utilizada se mostra inidônea para justificar o aumento da pena-base.3. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da situação econômica do apelante, da natureza do delito e por guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do quantum de pena corporal aplicada, bem como por ser tratar de réu primário e de crime cometido sem violência à pessoa, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao interposto pelo Ministério Público e provido o da Defesa para reduzir as penas impostas ao réu, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS. SUBSUNÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPRIMENDAS DIMINUÍDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, se a arma de fogo foi apreendida dentro do quarto do réu, cuja propriedade foi a ele atribuída pela sua ex-companheira que reconheceu o artefato, bem como pelos depoimentos harmônicos dos policiais que realizaram o flagrante, associadas às demais provas produzidas nos autos. 2. Afasta-se a análise desfavorável da conduta social se a fundamentação utilizada se mostra inidônea para justificar o aumento da pena-base.3. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da situação econômica do apelante, da natureza do delito e por guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do quantum de pena corporal aplicada, bem como por ser tratar de réu primário e de crime cometido sem violência à pessoa, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao interposto pelo Ministério Público e provido o da Defesa para reduzir as penas impostas ao réu, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Data da Publicação
:
26/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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