main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130510002679APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RÉU REINCIDENTE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se nos autos não há comprovação de que o acusado subtraiu os bens da vítima para satisfazer uma pretensão que entendia ser legítima, impossível a desclassificação do crime de furto para o delito de exercício arbitrário das próprias razões.2. No concurso entre agravantes e atenuantes, a reincidência é causa que prepondera sobre a confissão, devendo, no momento da resposta penal, receber maior valoração, conforme se extrai do artigo 67 do Código Penal.3. Sendo a pena inferior a quatro anos, mas o réu reincidente em crime doloso, correto o regime inicial semiaberto, a teor da Súmula 269 do STJ. Pelo mesmo motivo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.4. Se o período em que o réu esteve preso cautelarmente não corresponde ao lapso temporal necessário para a progressão de regime, inviável a alteração do regime inicial de pena por aplicação do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012.5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 11/07/2013
Data da Publicação : 19/07/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JESUINO RISSATO
Mostrar discussão