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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130510004619APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 157, §2º, I, II E V, CP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL CIVIL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade.2. O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial pode ser utilizado como prova apta, ainda mais quando corroborado por outras provas judicializadas.3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos, especialmente as firmes declarações da vítima.4. Indevidamente desvaloradas as circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime, é imperiosa a readequação da pena-base imposta ao réu.5. Para o aumento superior a 1/3 (um terço) na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo, exige-se a fundamentação concreta que viabilize o recrudencimento, não bastando a mera indicação do número de majorantes, nos termos do vertebete sumular 443 do STJ. No caso dos autos, fielmente demonstrada a grande quantidade de agentes, a utilização de armamento de grosso calibre, bem como o vultoso lapso temporal em que a vítima teve a sua liberdade restringida.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 27/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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