TJDF APR -Apelação Criminal-20130510011195APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO DE AGENTES. CO-AUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A subtração, com animus de assenhoramento, de coisa alheia móvel (telefone celular e a quantia de R$ 279,00), mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca e em concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II.II - Se, para a prática do delito, o acusado se faz valer de um menor, incide na figura típica prevista no artigo 244-B da Lei 8.069/90.III - Inviável o pleito absolutório do crime de corrupção de menores, pois se trata de delito formal. Assim, para a sua caracterização, basta a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado a conduta em companhia de um menor.IV - A incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, possui natureza objetiva, isto é, para a sua configuração, necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.V - Ocorre o bis in idem quando há aplicação da regra prevista no artigo 70 do Código Penal em dois momentos distintos na dosimetria da pena, devendo uma delas ser decotada do cômputo final.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar o bis in idem na aplicação do concurso formal de crimes, a fim de reduzir a pena definitiva para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONCURSO DE AGENTES. CO-AUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A subtração, com animus de assenhoramento, de coisa alheia móvel (telefone celular e a quantia de R$ 279,00), mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca e em concurso de agentes, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II.II - Se, para a prática do delito, o acusado se faz valer de um menor, incide na figura típica prevista no artigo 244-B da Lei 8.069/90.III - Inviável o pleito absolutório do crime de corrupção de menores, pois se trata de delito formal. Assim, para a sua caracterização, basta a prova de que o agente, maior de idade, tenha praticado a conduta em companhia de um menor.IV - A incidência da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, possui natureza objetiva, isto é, para a sua configuração, necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.V - Ocorre o bis in idem quando há aplicação da regra prevista no artigo 70 do Código Penal em dois momentos distintos na dosimetria da pena, devendo uma delas ser decotada do cômputo final.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar o bis in idem na aplicação do concurso formal de crimes, a fim de reduzir a pena definitiva para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
03/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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