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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20130510016256APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INTERIOR DE ÔNIBUS. DOIS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OBSERVÂNCIA DE VETORES. DESVALOR DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA AÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além da situação de flagrante delito, a prova oral produzida, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, apresentou relatos firmes, harmônicos e coerentes a apontar o apelante como autor dos delitos que lhe são imputados, tornando inverossímil a apartada versão apresentada por ele.2. O conjunto probatório se mostra bastante a embasar o decreto condenatório em relação a ambos os delitos imputados ao réu.3. Diante da dinâmica da ação delituosa, na medida em que praticou dois furtos em continuidade delitiva, mediante singular destreza na execução do intento delitivo, a conduta do acusado demonstrou elevado grau de reprovabilidade, bem como de periculosidade social.4. Diante da ausência de laudo de avaliação econômica não é possível a presunção de valor insignificante da res. 5. O fato de o acusado ser reincidente, por si só, não veda a absolvição pelo princípio da insignificância, todavia, a apreciação episódica do fato, juntamente com sua folha de antecedentes, demonstram que a aplicação indiscriminada do pleito da atipicidade material ao caso não é viável.6. Por se tratar de réu reincidente, não há o reconhecimento do privilégio, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal.7. A circunstância judicial da conduta social diz respeito ao comportamento do agente em seu meio social, no trabalho, na família, na vizinhança, na igreja etc. Assim, não obstante os antecedentes criminais, os autos não trazem elementos aptos a avaliar se a conduta social do acusado é ou não digna de apreço no meio em que vive.8. A reincidência delitiva obsta a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 18/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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